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Aposentadoria Especial – Vigilantes
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao tempo especial para aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de seguranças e vigilantes, independentemente se trabalham armados ou não.
A matéria foi afetada a título de Repercussão Geral sob o Tema 1031 STJ, firmando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
A aposentadoria especial é concedida para quem trabalhou em funções e ambientes considerados perigosos ou nocivos à saúde, através da comprovação da exposição contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho a riscos e agentes nocivos.
Destaque-se que até a edição da Lei nº 9.032/1995, em 28 de abril de 1995, a comprovação da especialidade está contida no exercício da profissão de vigilante/vigia/segurança, devendo estar descrita na página do contrato de trabalho assinada na CTPS. Após a referida lei, é necessário que seja apresentado laudo ou documento que comprove os riscos alegados.
Via de regra, as empresas emitem o Perfil Profissiográfico Previdenciário, mais conhecido como PPP, para demonstrar a exposição aos agentes nocivos e/ou riscos a integridade física. É fundamental que o trabalhador faça a requisição deste documento na empresa, para que possa contar o tempo especial no momento de requerer a aposentadoria.
A decisão no Tema 1031 STJ foi publicada em 02/03/2021 e aguarda o trânsito em julgado. Todos os processos judiciais que se encontram suspensos de processamento em razão da matéria retornarão à tramitação.
Dra. Laize Teixeira
SLuz Advocacia